Contrato de Teletrabalho: direitos, obrigações e regras que empresas e trabalhadores devem conhecer
O teletrabalho tornou-se uma realidade consolidada em muitas empresas portuguesas. Contudo, trabalhar à distância não significa que as regras da relação laboral deixem de se aplicar.
A adopção do teletrabalho exige atenção às condições acordadas, à disponibilização de equipamentos, ao pagamento de despesas, à protecção da privacidade e à organização do tempo de trabalho.
A ausência de um acordo adequado pode gerar conflitos e responsabilidades para a entidade empregadora.
1. O que é o teletrabalho?
Nos termos do artigo 165.º do Código do Trabalho, considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, em local não determinado pela entidade empregadora, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
O teletrabalho pode ser prestado a partir da residência do trabalhador ou de outro local que reúna as condições acordadas.
Importa distinguir o teletrabalho do trabalho independente: a prestação de actividade à distância não elimina, por si só, a existência de uma relação laboral subordinada.
2. O teletrabalho exige acordo escrito?
Sim.
O artigo 166.º do Código do Trabalho estabelece que a implementação do regime de teletrabalho depende de acordo escrito, que pode integrar o contrato de trabalho inicial ou ser celebrado autonomamente.
O acordo deve identificar, entre outros elementos legalmente exigidos:
As partes e o respectivo domicílio ou sede;
O local em que o trabalhador realizará habitualmente o trabalho;
O período normal de trabalho diário e semanal;
O horário de trabalho;
A actividade contratada e a categoria profissional;
A retribuição, incluindo prestações complementares e acessórias;
A propriedade dos instrumentos de trabalho e a responsabilidade pela respectiva instalação e manutenção;
A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais.
A definição destas condições é importante para prevenir divergências na execução da relação laboral.
3. A entidade empregadora pode impor o teletrabalho?
Em regra, a adopção do teletrabalho depende de acordo entre as partes.
A proposta de teletrabalho pode partir do trabalhador ou da entidade empregadora, mas existem regras distintas para a sua aceitação ou recusa.
O Código do Trabalho prevê ainda situações em que determinados trabalhadores têm direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, desde que se verifiquem os requisitos legais.
Entre estas situações encontram-se determinados casos relacionados com parentalidade, violência doméstica e trabalhadores cuidadores.
O enquadramento deve ser analisado individualmente, tendo em conta a compatibilidade das funções com o regime de teletrabalho e as condições previstas na lei.
4. Quem paga os equipamentos e as despesas?
Esta é uma das questões que mais frequentemente gera dúvidas.
O artigo 168.º do Código do Trabalho estabelece regras relativas aos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à compensação das despesas adicionais suportadas pelo trabalhador.
Em termos gerais, a entidade empregadora é responsável pela disponibilização dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interacção entre trabalhador e empregador, nos termos legais.
O trabalhador tem ainda direito à compensação das despesas adicionais que comprovadamente suporte como consequência directa da aquisição ou utilização dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho.
Estas despesas podem incluir, nas condições legalmente previstas, acréscimos relacionados com energia e serviços de comunicações.
A definição contratual do regime de despesas deve respeitar as obrigações legais, não podendo ser utilizada para afastar direitos imperativos do trabalhador.
5. O trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos?
Sim.
O artigo 169.º do Código do Trabalho estabelece o princípio da igualdade de direitos e deveres entre o trabalhador em teletrabalho e os demais trabalhadores com a mesma categoria ou função idêntica.
Este princípio abrange, designadamente:
Formação profissional;
Promoção e progressão na carreira;
Limites do período normal de trabalho;
Condições de segurança e saúde;
Reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Acesso à informação e participação colectiva.
O teletrabalho não pode constituir fundamento para um tratamento desfavorável injustificado.
6. A entidade empregadora pode controlar o trabalhador à distância?
A entidade empregadora mantém poderes de direcção e fiscalização da actividade laboral, mas o seu exercício está sujeito a limites.
O artigo 170.º do Código do Trabalho protege a privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho.
A fiscalização deve respeitar a vida privada, os períodos de descanso e as condições legalmente estabelecidas.
A utilização de ferramentas digitais de acompanhamento não permite, por si só, uma vigilância permanente e indiscriminada.
Também devem ser respeitadas as regras aplicáveis à protecção de dados pessoais.
O teletrabalho não transforma a residência do trabalhador numa extensão do estabelecimento empresarial sem limites jurídicos.
7. A entidade empregadora pode visitar a casa do trabalhador?
O Código do Trabalho estabelece condições específicas para as visitas ao local onde é prestado o teletrabalho, quando esse local corresponde ao domicílio do trabalhador.
Nos termos do artigo 170.º, as visitas destinadas ao controlo da actividade laboral e dos instrumentos de trabalho devem respeitar os limites legalmente previstos, incluindo a comunicação prévia, a concordância do trabalhador e a sua presença.
Não existe um direito geral de entrada da entidade empregadora na residência do trabalhador.
A protecção da privacidade mantém-se durante a execução da relação laboral.
8. O trabalhador tem direito a desligar-se depois do horário?
O artigo 199.º-A do Código do Trabalho estabelece o dever de a entidade empregadora se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.
Esta obrigação assume especial relevância no teletrabalho, em que a utilização permanente de meios digitais pode dificultar a separação entre a actividade profissional e a vida pessoal.
A existência de computador, telemóvel ou correio electrónico profissional não significa disponibilidade permanente.
As empresas devem adoptar práticas de organização do trabalho que respeitem os períodos de descanso legalmente protegidos.
9. O teletrabalho pode ser prestado apenas alguns dias por semana?
Sim.
É possível estabelecer um regime de teletrabalho que alterne períodos de prestação de trabalho à distância com períodos de trabalho presencial.
A organização concreta deve resultar das condições acordadas e respeitar as disposições legais aplicáveis.
É importante definir previamente os dias ou critérios de alternância, o local de trabalho, os contactos presenciais e as condições de utilização dos equipamentos.
A falta de clareza pode gerar divergências quanto à organização da actividade.
10. O acordo de teletrabalho pode terminar?
Sim.
O artigo 167.º do Código do Trabalho estabelece regras sobre a duração e cessação do acordo de teletrabalho.
O acordo pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada, aplicando-se regimes distintos.
A lei prevê, designadamente, a possibilidade de qualquer das partes denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
Existem também regras específicas relativas à cessação dos acordos de duração determinada e indeterminada.
A cessação do acordo de teletrabalho não deve ser confundida com a cessação do contrato de trabalho.
Em determinadas situações, o trabalhador regressa à prestação presencial da actividade, mantendo-se a relação laboral.
11. Quais são os principais erros na implementação do teletrabalho?
Entre os problemas mais frequentes encontram-se:
Implementar o teletrabalho sem acordo escrito;
Não identificar correctamente o local de prestação da actividade;
Omitir regras sobre equipamentos e despesas;
Não definir adequadamente o horário de trabalho;
Adoptar mecanismos de fiscalização incompatíveis com a privacidade;
Não respeitar os períodos de descanso;
Ignorar situações em que o trabalhador tem direito ao teletrabalho;
Confundir a cessação do acordo de teletrabalho com a cessação do vínculo laboral.
A prevenção destes problemas começa com uma adequada definição das condições contratuais.
12. Porque é importante a elaboração ou revisão jurídica do acordo?
Um acordo de teletrabalho deve atender às características da empresa, às funções desempenhadas, aos meios tecnológicos utilizados e às condições concretas de prestação da actividade.
A intervenção jurídica permite verificar o cumprimento dos requisitos legais, identificar riscos e estabelecer condições claras para ambas as partes.
A revisão de acordos existentes é igualmente importante, sobretudo quando as condições de trabalho foram sendo alteradas sem adequada formalização.
Elaboração e revisão de acordos de teletrabalho
A sua empresa pretende implementar o teletrabalho ou rever os acordos existentes?
É trabalhador e tem dúvidas quanto aos seus direitos, às despesas ou às condições de prestação da actividade?
Magda Ferreirinha — Advogada presta serviços jurídicos de elaboração, análise e revisão de contratos de trabalho e acordos de teletrabalho, adaptados às circunstâncias concretas da relação laboral.
Solicite apoio jurídico para elaborar ou rever o seu acordo de teletrabalho.
O presente artigo tem natureza informativa e não substitui o aconselhamento jurídico individualizado.




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